Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os lotes com atividade de postos de abastecimento de combustível terão coeficiente de aproveitamento máximo correspondente a 0,5 (cinco décimos), excluída a cobertura do pátio de abastecimento, independentemente de sua localização.
Parágrafo único
Nos casos em que a atividade de abastecimento de combustível concorrer com outra atividade no mesmo lote, o cálculo do coeficiente de aproveitamento indicado no caput será aplicado para todas as atividades desenvolvidas dentro do lote.