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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 42

Os lotes com atividade de postos de abastecimento de combustível terão coeficiente de aproveitamento máximo correspondente a 0,5 (cinco décimos), excluída a cobertura do pátio de abastecimento, independentemente de sua localização.

Parágrafo único

Nos casos em que a atividade de abastecimento de combustível concorrer com outra atividade no mesmo lote, o cálculo do coeficiente de aproveitamento indicado no caput será aplicado para todas as atividades desenvolvidas dentro do lote.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006