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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 38

A instalação de atividades de uso não residencial admitidas nas Categorias R0 e R1, previstas no Anexo VIII, deverá ser precedida de anuência dos proprietários ou dos representantes legais das unidades imobiliárias, de pelo menos os vizinhos laterais, confrontantes e defrontantes, conforme apresentado no Anexo XII - Croqui 2, devendo obrigatoriamente estar incluídos os vizinhos imediatos.

§ 1º

Nas situações não previstas nos croquis do Anexo XII, mantido o raio de abrangência neles estabelecido, a instalação de atividades de uso não residencial admitidas nas Categorias R0 e R1, previstas no Anexo VIII, deverá ser precedida de:

I

anuência de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos proprietários ou dos representantes legais das unidades imobiliárias inseridas na área de influência;

II

anuência obrigatória dos vizinhos laterais, confrontantes e defrontantes.

§ 2º

A renovação do alvará de funcionamento da atividade estará condicionada à nova consulta aos proprietários dos lotes vizinhos, conforme o disposto no caput.

§ 3º

No caso de lote utilizado sob o regime de condomínio, a anuência prevista no caput se dará pela manifestação da maioria dos condôminos presentes em assembleia convocada para tal finalidade.

§ 4º

A aprovação de atividades de uso não residencial em edificações de habitação coletiva fica condicionada à anuência da maioria dos condôminos presentes em assembleia convocada para tal finalidade.

§ 5º

A anuência de que trata este artigo não poderá, em nenhuma hipótese, ficar condicionada ao pagamento de indenização ou qualquer compensação monetária para aqueles que devam se manifestar.

§ 6º

O Alvará de Funcionamento a título precário concedido para funcionamento de atividade não residencial em área residencial será cancelado se houver descumprimento de qualquer dos dispositivos nele constantes.

Art. 38, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006