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Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 38

A instalação de atividades de uso não residencial admitidas nas Categorias R0 e R1, previstas no Anexo VIII, deverá ser precedida de anuência dos proprietários ou dos representantes legais das unidades imobiliárias, de pelo menos os vizinhos laterais, confrontantes e defrontantes, conforme apresentado no Anexo XII - Croqui 2, devendo obrigatoriamente estar incluídos os vizinhos imediatos.

§ 1º

Nas situações não previstas nos croquis do Anexo XII, mantido o raio de abrangência neles estabelecido, a instalação de atividades de uso não residencial admitidas nas Categorias R0 e R1, previstas no Anexo VIII, deverá ser precedida de:

I

anuência de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos proprietários ou dos representantes legais das unidades imobiliárias inseridas na área de influência;

II

anuência obrigatória dos vizinhos laterais, confrontantes e defrontantes.

§ 2º

A renovação do alvará de funcionamento da atividade estará condicionada à nova consulta aos proprietários dos lotes vizinhos, conforme o disposto no caput.

§ 3º

No caso de lote utilizado sob o regime de condomínio, a anuência prevista no caput se dará pela manifestação da maioria dos condôminos presentes em assembleia convocada para tal finalidade.

§ 4º

A aprovação de atividades de uso não residencial em edificações de habitação coletiva fica condicionada à anuência da maioria dos condôminos presentes em assembleia convocada para tal finalidade.

§ 5º

A anuência de que trata este artigo não poderá, em nenhuma hipótese, ficar condicionada ao pagamento de indenização ou qualquer compensação monetária para aqueles que devam se manifestar.

§ 6º

O Alvará de Funcionamento a título precário concedido para funcionamento de atividade não residencial em área residencial será cancelado se houver descumprimento de qualquer dos dispositivos nele constantes.

Art. 38, §1º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006