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Artigo 36, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 36

Ficam estabelecidas seis categorias de lote por uso, segundo o grau de restrição de atividades conforme Listagem de Atividades Incômodas constante do Anexo VIII - Tabela 1: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

I

lotes de maior restrição zero - R0: prioridade máxima ao uso residencial; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

II

lotes de nível de restrição 1 (um) - R1: lotes de alta restrição ao uso comercial, industrial e coletivo ou institucional; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

III

lotes de nível de restrição 2 (dois) - R2: lotes de média restrição ao uso comercial, industrial e coletivo ou institucional; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

IV

lotes de nível de restrição 3 (três) - R3: lotes de baixa restrição ao uso comercial, industrial e coletivo ou institucional; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

V

lotes de nível de restrição 4 (quatro) - R4; lotes com restrição ao uso habitacional; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

VI

lotes de nível de restrição 5 (cinco)- R5; lotes de grandes dimensões, com restrição ao uso residencial, com exceção de uma residência para zeladoria, cuja área máxima de construção não poderá exceder aquela definida pelo Código de Edificações do Distrito Federal para residências econômicas. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)§ 1º A localização das categorias de lote por uso, indicada no Mapa 6 do Anexo VI, bem como os diferentes níveis de restrição das atividades incômodas discriminadas no Anexo VIII, são determinados de acordo com a hierarquia das vias e das características da área em que se insere o lote. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)§ 2º O nível de restrição das atividades diminui à proporção que aumenta a hierarquia das vias. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)§ 3º Quando os lotes remembrados tiverem diferentes níveis de restrição de atividades, ou seja, categorias de uso diferentes, prevalecerá aquele referente ao da via de acesso principal à nova unidade imobiliária. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)§ 4º No caso de desmembramento de lotes, o nível de restrição de atividades será referente ao da via de acesso principal às novas unidades imobiliárias. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)§ 5º A implantação de atividades admitidas na categoria de uso R0, ou seja, lotes com nível de restrição 0 (zero), conforme previsto no Anexo VIII, será autorizada somente se o porte da atividade não ultrapassar 40% (quarenta por cento) da área construída da edificação. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)§ 6º A implantação de atividades admitidas na categoria de lote R1, ou seja, lotes com níveis de restrição 1 (um), conforme previsto no Anexo VIII, será autorizada somente se o porte da atividade não ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da área construída da edificação. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)§ 7º Os lotes com nível de restrição 3 (três), ou seja, categoria de lote R3, localizados no Pólo de Modas terão todo o pavimento térreo restrito às atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, e nos demais pavimentos será tolerado o uso residencial, vedada a construção de kitinetes ou apartamentos conjugados. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)§ 8º Nos lotes com nível de restrição R4 ocupados por instituições religiosas será excepcionalmente admitida a construção de uma unidade residencial para habitação dos ministros ou titulares religiosos. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)
Art. 36, III da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006