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Artigo 36-a, Parágrafo 7 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 36-a

Ficam estabelecidas seis categorias de lote por uso, segundo o grau de restrição de atividades conforme Listagem de Atividades Incômodas constante do anexo VIII – tabela 1: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

I

lotes de maior restrição – RO: prioridade máxima ao uso residencial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

II

lotes de nível de restrição 1 – R1: permitido uso misto, atendendo uso residencial e comercial de bens e serviços de pequeno porte; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

III

lotes de nível de restrição 2 – R2: permitido uso residencial e comercial de bens e serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

IV

lotes de nível de restrição 3 – R3: permitido uso residencial, comercial de bens e serviços, uso coletivo ou institucional e uso industrial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

V

lotes de nível de restrição 4 – R4; permitido uso coletivo ou institucional, comercial de bens e serviços e industrial, vedado uso residencial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

VI

lotes de nível de restrição 5 – R5: vedado o uso residencial, com exceção de uma residência para zeladoria, cuja área máxima de construção não poderá exceder aquela definida pelo Código de Edificações do Distrito Federal para residências econômicas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

§ 1º

A localização das categorias de lote por uso, indicada no Mapa 6 do Anexo VI e das atividades incômodas discriminadas no Anexo VIII, é determinada de acordo com a hierarquia das vias e das características das áreas nas quais se inserem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

§ 2º

O nível de restrição das atividades diminui à proporção que aumenta a hierarquia das vias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

§ 3º

A diferenciação entre os lotes de nível de restrição 4 e 5 – R4 e R5 – dá-se por meio da consulta das atividades específicas para cada uso da listagem de atividades incômodos no Anexo VIII. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

§ 4º

Quando os lotes desmembrados tiverem diferentes níveis de restrição de atividades, deve prevalecer aquele referente ao da via de acesso principal à nova unidade imobiliária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

§ 5º

No caso de desmembramento de lotes, o nível de restrição de atividades deve ser referente ao da via de acesso principal às novas unidades imobiliárias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

§ 6º

A implantação de atividades admitidas na categoria RO, conforme previsto no Anexo VIII, deve ser autorizada somente se o porte da atividade não ultrapassar quarenta por cento da área construída da edificação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

§ 7º

A implantação de atividades admitidas na categoria R1, conforme previsto no Anexo VIII, deve ser autorizada somente se o porte da atividade não ultrapassar cinquenta por cento da área construída da edificação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

§ 8º

Os lotes com nível de restrição 5 – R5, localizados no Setor de Inflamáveis – SIN, em função dos riscos de segurança inerentes às atividades desenvolvidas no setor, têm seus usos restritos à armazenagem e serviços complementares relacionados ao comércio atacadista de inflamáveis, derivados de petróleo ou combustíveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

§ 9º

Os lotes com nível de restrição 3 – R3 localizados no Polo de Modas têm todo o pavimento térreo restrito às atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, e nos demais pavimentos não é admitida a construção de quitinetes ou apartamentos conjugados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 890 de 20/08/2014)

Art. 36-a, §7º da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006