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Artigo 30, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 30

As Áreas Reservadas para Parcelamento Futuro - ARPA, constantes no Anexo IV, constituem reserva técnica para parcelamentos futuros, desde que: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

I

comprovada a viabilidade de atendimento com infra-estrutura urbana e capacidade de suporte da bacia do lago Paranoá, por estudos técnicos aprovados pelos órgãos do Poder Executivo e por Lei Complementar; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

II

definida a população a ser atendida, com prioridade à população residente no Guará, tendo por base levantamento da demanda habitacional do Distrito Federal, por faixa de renda. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

Parágrafo único

Os índices urbanísticos para o parcelamento das ARPA serão aprovados por lei complementar, cumpridos os dispositivos constantes neste artigo e após a aprovação do novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT/DF. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)
Art. 30, II da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006