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Artigo 29 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 29

As áreas para atividades esportivas, indicadas no Anexo X desta Lei Complementar, deverão ser destinadas ao lazer e recreação, não podendo ser desconstituídas.

Art. 29 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006