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Artigo 27, Inciso XX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 27

Os Projetos Especiais Integradores - PEI, constantes no Anexo IV - Mapas 4A, 4B, 4C, 4D e 4E, são:

I

PEI 1 - diversificação de uso do solo em áreas contíguas às paradas de transporte coletivo de linhas troncais - Via EPTG, conforme Anexo IV - Mapas 4A e 4B, com as seguintes diretrizes:

a

adotar os coeficientes de aproveitamento máximos definidos neste artigo; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

aplicar o nível máximo de restrição de uso igual a R4; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

aplicar os instrumentos urbanísticos da outorga onerosa do direito de construir, outorga onerosa da alteração de uso, transferência do direito de construir, IPTU progressivo e operação urbana consorciada;

II

PEI 2 - implementação do Projeto do Centro Comunal II e elaboração do Projeto do Centro Comunal I do Guará II, conforme Anexo IV -Mapa 4D, com as seguintes diretrizes:

a

adotar os coeficientes de aproveitamento máximos definidos neste artigo; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

adotar a altura máxima permitida para as edificações igual a 26,00 m (vinte e seis metros); (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

aplicar o nível máximo de restrição de uso igual a R4; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

d

criar unidades imobiliárias destinadas ao uso institucional, contemplando serviços de organizações religiosas; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

e

aplicar os instrumentos urbanísticos da operação urbana consorciada, outorga onerosa do direito de construir, concessão do direito real de uso, outorga onerosa da alteração de uso e IPTU progressivo;

III

PEI 3 - elaboração e implementação de projeto para a Área Especial da Entrequadra 17/19, Guará II, conforme Anexo IV - Mapa 4D, com as seguintes diretrizes:

a

contemplar a criação de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos comunitários de educação, cultura, esporte e lazer; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

estudar a possibilidade de ligação viária entre a Avenida Contorno e a Avenida Central do Guará II;

c

aplicar o nível máximo de restrição de uso igual a R4; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

d

aplicar os instrumentos urbanísticos da concessão do direito real de uso e direito de superfície;

IV

PEI 4 - implementação do Projeto das QE 48, 50, 52, 54, 56 e 58, no Guará II, para atendimento a política habitacional de interesse social do Governo, conforme indicado no Anexo IV - Mapa 4E, com as seguintes diretrizes:

a

aplicar o nível máximo de restrição de uso até R3; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

adotar a densidade habitacional máxima de 100 hab/ha (cem habitantes por hectare); (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

prever a criação de unidades imobiliárias destinadas à implantação de equipamentos públicos de saúde, educação, cultura, lazer, creches e de segurança; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

d

criar área para implantação definitiva da feira permanente, anteriormente prevista para funcionar na QE 42; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

e

transformar a unidade de conservação ambiental do Bosque dos Eucaliptos em Parque Vivencial Urbano; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

f

reservar parte da área da antiga lagoa de estabilização para a instalação de equipamentos públicos comunitários e praças; g) obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei da Política Habitacional do Distrito Federal na seleção dos beneficiários da ocupação da área; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

V

PEI 5 - elaboração e implementação de projeto para complementação da ocupação urbana do Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul - SCEE/Sul e do Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS - trechos 1 e 2, conforme indicado no Anexo IV - Mapa 4C, com as seguintes diretrizes:

a

elaborar projeto de reabilitação urbana e parcelamento da área ocupada por comércio na via de acesso ao SCEE/Sul e SMAS, com o objetivo de disciplinar as ocupações existentes e constituir área de qualificação econômica; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

aplicar o nível máximo de restrição até R4; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

adotar o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2 (dois); (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

d

adotar a altura máxima igual a 26,00 m (vinte e seis metros);

e

aplicar os instrumentos urbanísticos da outorga onerosa de alteração de uso, outorga onerosa do direito de construir, transferência do direito de construir, parceria público-privada, IPTU progressivo e concessão do direito real de uso;

VI

PEI 6 - rever elaboração de projeto para requalificação urbana das Quadras Econômicas Lúcio Costa - QELC, incluindo a Vila Tecnológica, conforme indicado no Anexo IV, Mapa 4E, com as seguintes diretrizes:

a

implantar e recuperar equipamentos públicos comunitários; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

recuperar a infra-estrutura de espaços públicos; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

rever o parcelamento e o sistema viário da Vila Tecnológica; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

d

aplicar os instrumentos urbanísticos da parceria público-privada e da operação urbana consorciada; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

VII

PEI 7 - implementação de infra-estrutura e equipamentos públicos no projeto urbanístico do Pólo de Modas, do Guará II, conforme indicado no Anexo IV, Mapa 4E, com as seguintes diretrizes:

a

elaborar projeto de paisagismo para a área do Pólo de Modas, procurando fortalecer sua identidade de área de desenvolvimento econômico e indústria de baixo impacto;

b

elaborar estudo de viabilidade para implantação de instituição de ensino superior e ensino técnico-profissionalizante voltado à moda, estilismo e tecnologias afins;

c

propor incentivos econômicos, sociais e fiscais para instalação e manutenção de indústrias de baixo impacto no setor, inclusive com vistas a diminuir o uso exclusivamente residencial; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

d

melhorar a acessibilidade por transporte coletivo;

e

aplicar os instrumentos urbanísticos da parceria público-privada e da operação urbana consorciada;

VIII

PEI 8 - requalificação espacial da área da Feira do Guará e adjacências, conforme indicado no Anexo IV, Mapa 4D, de forma a garantir o correto desempenho da atividade comercial e a sua estruturação como ponto turístico, com as seguintes diretrizes: (Parte final, "que se refere à criação do Setor Quaresmeira, não prevista no projeto original", declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

a

melhorar a acessibilidade por transporte coletivo; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

promover a articulação com ciclovias; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

incorporar o estacionamento vinculado à estação Feira, do Metrô; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

d

aplicar os instrumentos urbanísticos da operação urbana consorciada e da concessão do direito real de uso, no que couber;

IX

PEI 9 - implantação de equipamentos públicos comunitários de abrangência regional, com as seguintes diretrizes:

a

elaborar projetos arquitetônicos específicos para os equipamentos públicos comunitários;

b

alterar ou estender o uso dos lotes ora destinados a parques infantis, no Guará I, visando à implantação de equipamentos diversos, destinados à população infantil, infanto-juvenil e idosa; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

vincular o disposto neste inciso aos projetos especiais afins;

d

aplicar os instrumentos urbanísticos da concessão do direito real de uso e do direito de superfície;

X

PEI 10 - revisão do sistema viário do Guará II, em especial da Avenida Central e vias internas, conforme indicado no anexo IV - Mapa 4D, com as seguintes diretrizes:

a

criar novas vias ligando o anel externo, a Avenida Contorno do Guará II, à Avenida Central; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

estender o uso dos lotes lindeiros às novas vias para R1; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

aplicar os instrumentos urbanísticos do direito de preempção e da outorga onerosa da alteração de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

XI

PEI 11 - implantação do projeto de alargamento da Via de Acesso ao SIA, conforme indicado no Anexo IV - Mapa 4B;

XII

PEI 12 - remoção de ocupação irregular e desobstrução dos becos de acesso público entre os lotes residenciais do Guará II, com as seguintes diretrizes:

a

manter as passagens de pedestres com a largura mínima de 6 m (seis metros); (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

admitir exclusivamente a utilização da área excedente para jardins, estacionamentos e lazer, desde que não haja passagem de rede de infra-estrutura pública, vedada a edificação de cômodos e piscinas e a mudança de destinação da área; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

permitir o cercamento desde que mantida a visibilidade de no mínimo 70% (setenta por cento); d) aplicar o instrumento da concessão de direito real de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

XIII

PEI 13 - elaboração de projeto paisagístico com a criação de acesso para pedestres e ciclistas entre o Guará II e o ParkShopping, ao longo da Estrada Parque Guará - EPGU, conforme indicado no Anexo IV - Mapa 4D, com as seguintes diretrizes:

a

prever ciclovias, calçadões, quiosques e mobiliário urbano; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

aplicar o instrumento urbanístico da concessão do direito real de uso;

XIV

PEI 14 - implantação de projeto de rede de ciclovias na Região Administrativa do Guará, conforme indicado no Anexo IV - Mapa 4D, com a utilização do instrumento urbanístico do direito de preempção;

XV

PEI 15 - revisão do endereçamento do Guará I e Guará II;

XVI

PEI 16 - elaboração de projeto de urbanismo para constituição de centro de bairro próximo à Avenida Central do Guará I, conforme indicado no Anexo IV - Mapa 4C, com as seguintes diretrizes:

a

adotar os coeficientes de aproveitamento máximos definidos neste artigo; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

adotar a altura máxima permitida para as edificações igual a 26,00 m (vinte e seis metros); (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

aplicar o nível máximo de restrição de uso igual a R4 para as novas unidades, ressalvadas as situações já existentes; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

d

prever a criação de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos, educacionais, culturais, de esporte e lazer, de assistência social, de segurança e saúde conforme necessidades da população e a critério dos órgãos competentes; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

e

aplicar os instrumentos urbanísticos da outorga onerosa do direito de construir, outorga onerosa da alteração de uso, transferência do direito de construir, IPTU progressivo, operação urbana consorciada, concessão do direito real de uso e direito de superfície;

XVII

PEI 17 - elaboração de projeto de parcelamento urbano para a área atualmente ocupada pelo Jóquei Clube, com a criação do Setor Jóquei Clube, conforme Anexo IV - Mapa 4A, com as seguintes diretrizes; (Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

a

adotar a altura máxima para edificações igual a 26 m (vinte e seis metros);

b

adotar o coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 (um);

c

observar parâmetros estabelecidos neste artigo para a definição de coeficientes máximos, em consonância com a área das glebas; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

d

adotar os usos residencial, de atividades complementares de atendimento à população local e de lazer ecológico; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

e

incorporar faixa verde de transição entre área com características de uso de alto grau de incomodidade e área com característica predominantemente residencial; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

f

reservar, no projeto de parcelamento, área destinada para a implantação de parque ecológico e espaço de cultura, esporte e lazer; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

g

realizar estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);

h

aplicar os instrumentos urbanísticos da parceria público-privada, concessão de direito real de uso mediante autorização legislativa , IPTU progressivo e transferência do direito de construir;

i

aplicar o nível de restrição de uso até R3;

XVIII

PEI 18 - elaboração de projeto de parcelamento para a área adjacente à via EPTG, junto à Colônia Agrícola Águas Claras, denominada "Área A" do documento Brasília Revisitada, com a criação do Setor Quaresmeira - SQUA, conforme indicado no Anexo IV - Mapa 4C, da seguinte forma: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

a

atender às diretrizes definidas no documento "Brasília Revisitada", no que se refere ao uso habitacional de interesse social e ao número máximo de 4 (quatro) pavimentos;

b

adotar o coeficiente de aproveitamento máximo de acordo com o estabelecido neste artigo; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

aplicar os instrumentos urbanísticos do direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir, outorga onerosa de alteração de uso, transferência do direito de construir e IPTU progressivo;

XIX

PEI 19 - redefinição da poligonal do Setor de Oficinas Sul - SOF/Sul, com a criação de unidades imobiliárias com os mesmos parâmetros construtivos do setor, conforme indicado no Anexo IV - Mapa 4C. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

XX

PEI 20 - elaboração de projeto de parcelamento urbano para a área utilizada como depósito de materiais de construção e areia no Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS - Trecho 2, previsto no Anexo IV - Mapa 4C, com as seguintes diretrizes:

a

adotar coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1 (um); (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

aplicar o nível de restrição de uso igual a R4; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

aplicar o instrumento urbanístico do IPTU progressivo.

§ 1º

Os mapas 4A, 4B, 4C, 4D e 4E, do Anexo IV, serão adequados aos PEI definidos neste artigo.§ 2º Os Projetos Especiais Integradores - PEI que acarretem a criação de novas unidades imobiliárias deverão ser implantados, quando necessário, concomitantemente a pelo menos um Projeto Especial Viário - PEV previsto nesta Lei Complementar. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)§ 3º Na hipótese de Projetos Especiais que abranjam glebas ou áreas a serem parceladas, obedecidos os coeficiente máximos já estabelecidos nesta lei, o coeficiente de aproveitamento máximo será definido da seguinte maneira: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

I

para glebas ou lotes com área menor que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 4 (quatro); (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

II

para glebas ou lotes com área entre 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 3 (três). (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

III

para glebas ou lotes com área entre 20.000 m² (vinte mil metros quadrados)e 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 2 (dois). (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

IV

para glebas ou lotes com área maior que 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados), o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 1 (um). (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

§ 4º

Quando do parcelamento, o Poder Público determinará parâmetros urbanísticos específicos, podendo ser reduzido coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no parágrafo anterior e fixado o mínimo, em razão dos estudos técnicos, urbanísticos e ambientais realizados, na forma disposta em lei específica, a ser proposta pelo Poder Executivo. Subseção II Dos Equipamentos Públicos Urbanos e Comunitários

Art. 27, XX da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006