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Artigo 23, Inciso II, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 23

Os Projetos Especiais da Rede de Transportes Coletivos - PTC, constantes no Anexo IV - Mapas 4A, 4B, 4C, 4D e 4E, são:

I

PTC 1 - criação de paradas de linhas troncais na via EPTG, de acordo com o previsto no Plano Diretor de Transportes do Distrito Federal, incluindo novo ponto de parada, conforme apresentado no Anexo IV - Mapas 4A, 4B e 4C;

II

PTC 2 - regularização de áreas do Metrô, conforme indicado no Anexo IV - Mapas 4C e 4D, com as seguintes diretrizes:

a

regularizar os lotes que compõem a Estação Feira (13), do Metrô, e demais instalações complementares contíguas: passagem pública de pedestres, para interligação com a Feira do Guará, terminal rodoviário de integração intermodal ônibus-metrô e área para estacionamento de veículos para atendimento exclusivo das operações de integração intermodal ônibus-metrô-automóvel; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

regularizar os lotes da Estação Guará (14) do Metrô e demais instalações complementares contíguas: passagem pública de pedestres sob a via Contorno do Guará e área para estacionamento de veículos para atendimento exclusivo das operações de integração intermodal metrô-automóvel; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

regularizar a faixa de domínio do sistema Metroviário, composta pela metrovia e correspondentes faixas de servidão, que terão largura mínima de 8,00m (oito metros) em cada lado, medidas a partir das cercas laterais de vedação da metrovia em toda sua extensão; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

d

regularizar os lotes das Subestações Retificadoras (SR) do Metrô, denominadas SR 06 e SR 07; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

e

aplicar os instrumentos urbanísticos da operação urbana consorciada e da concessão do direito real de uso. Subseção IV Da Rede de Eixos e de Pólos de Centralidade

Art. 23, II, d da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006