Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano Diretor Local do Guará é o instrumento básico de execução da política de desenvolvimento sustentável e integrado da Região Administrativa do Guará, devendo:
I
garantir à população políticas de desenvolvimento urbano, social e econômico sustentáveis baseadas no uso adequado dos recursos naturais e no meio ambiente equilibrado;
II
estabelecer meios de participação popular na fiscalização e controle do processo decisório, no sentido da democratização da gestão urbana e territorial;
III
estabelecer normas de ordem pública e interesse social que regulem o uso da propriedade urbana na promoção do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.