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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 2º

O Plano Diretor Local do Guará é o instrumento básico de execução da política de desenvolvimento sustentável e integrado da Região Administrativa do Guará, devendo:

I

garantir à população políticas de desenvolvimento urbano, social e econômico sustentáveis baseadas no uso adequado dos recursos naturais e no meio ambiente equilibrado;

II

estabelecer meios de participação popular na fiscalização e controle do processo decisório, no sentido da democratização da gestão urbana e territorial;

III

estabelecer normas de ordem pública e interesse social que regulem o uso da propriedade urbana na promoção do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.

Art. 2º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006