JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os Projetos Especiais da Rede Estrutural Viária - PEV, constantes no Anexo IV - Mapas 4A, 4B, 4C, 4D e 4E, são:

I

PEV 1 - implementação da Via Interbairros, com valorização dos aspectos ambientais em cada trecho, conforme apresentado no Anexo IV - Mapas 4C e 4D, cujo projeto deverá:

a

prever o aumento do número de interseções dela com a malha urbana local do Guará I, Guará II, SAI e SOF, minimizando o impacto desta via de tráfego rápido nas áreas centrais do Guará; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

facilitar a travessia de pedestres entre o Guará I e o Guará II;

c

incentivar a instalação de atividades de comércio, prestação de serviços, lazer e cultura, configurando-se, no trecho que atravessa o Guará, como uma via urbana;

d

aplicar os instrumentos urbanísticos da operação urbana consorciada e da parceria públicoprivada, assegurando a destinação de percentual do valor total da obra de implantação da Via Interbairros, a ser definido mediante lei, para execução de planos de compensação ambiental e para a implantação e consolidação do Parque, da Reserva Ecológica e de outras unidades de conservação do Guará;

II

PEV 2 - criação de Marginais às vias EPTG e EPCL, de acordo com o proposto no Programa de Transportes do Distrito Federal, conforme apresentado no anexo IV - Mapas 4A, 4B e 4C;

III

PEV 3 - criação de via perimetral sentido norte/sul, na porção leste do Guará I, próxima à Reserva Ecológica, prevendo pontos de intersecção com a malha viária local, conforme apresentado no anexo IV - Mapa 4C, que deverá: (In fine - parte que prevê pontos de interseção com a malha viária local - declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

a

configurar-se como limite direto entre a área urbana e a Reserva Ecológica do Guará;

b

considerar possibilidades de diversificação de usos e atividades dos lotes contíguos a ela. (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

IV

PEV 4 - criação de via perimetral sentido norte/sul, na porção oeste do Guará I, lindeira à linha férrea, cujo projeto deverá: (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

a

prever pontos de interseção com a malha viária local e integração com as Quadras Econômicas Lúcio Costa, conforme apresentado no Anexo IV - Mapa 4C; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

considerar possibilidades de diversificação de usos e atividades dos lotes contíguos a ela, exceto uso residencial; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

V

PEV 5 - criação de vias de ligação entre a Via Interbairros e as áreas do SIA e SOF sul, com interseções na EPTG entre as áreas do SOF Sul, conforme apresentado no Anexo IV - Mapa 4C, com a aplicação dos instrumentos urbanísticos do direito de preempção e da transferência do direito de construir;

VI

PEV 6 - promoção de melhorias nas ligações viárias entre Guará II e via EPIA e entre Guará II e Núcleo Bandeirante, com a criação de vias entre a QE 38, o Guará II e a via EPIA, entre a QE 38, o Guará II e a futura QE 48, promovendo novas saídas do Guará II e integrando ao tecido urbano local as quadras 42, 44 e 46, conforme apresentado no anexo IV - Mapa 4E; (In fine, declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010, por acarretar aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa, porquanto estende as melhorias viárias a serem implementadas a outras áreas não previstas no projeto original)

VII

PEV 7 - criação de via de acesso ao QELC com ligação ao Guará I;

VIII

PEV 8 - promoção de melhoria do tratamento paisagístico das vias que compõem os setores e faixas lindeiras ao metrô e à linha férrea. Subseção III Da Rede de Transporte Coletivo

Art. 19, II da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006