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Artigo 15, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 15

Os Projetos Especiais da Rede Estrutural Ambiental - PEA constantes no Anexo IV - Mapas 4A, 4B, 4C, 4D e 4E apresentam os seguintes objetivos e diretrizes:

I

PEA 1 - revisão da poligonal da Reserva Ecológica do Guará correspondente à Área 30, de forma a incluir em seu perímetro o campo de murunduns localizado em sua divisa norte, conforme indicado no Anexo IV - Mapa 4A;

II

PEA 2 - revisão e ampliação da poligonal da Reserva Ecológica do Guará correspondente à Área 29, de forma a garantir a preservação de áreas ambientalmente sensíveis, conforme indicado no Anexo IV - Mapa 4C;

III

PEA 3 - elaboração de estudo para a revisão das poligonais do Parque Ecológico do Guará, de forma a: (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

a

incorporar as áreas 27 e 28 e as ambientalmente sensíveis, inclusive o campo de murunduns, próximo ao CAVE; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

corrigir a implantação do lote do SENAI; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

c

implantar equipamentos e atividades para usufruto da comunidade; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

IV

PEA 4 - ampliação da poligonal do Bosque dos Eucaliptos para correta proteção de nascente e incorporação de parte da antiga lagoa de oxidação da CAESB, de acordo com o Anexo IV, Mapa 4E; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

V

PEA 5 - criação de faixa verde na porção leste do Setor Jóquei Clube, com característica de parque, na sua divisa com o STRC e QELC, com as seguintes diretrizes: (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

a

garantir área arborizada dotada de infra-estrutura e mobiliário urbano para usufruto da população; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

proporcionar a correta transição entre área com características de uso de alto grau de incomodidade e área com característica predominantemente residencial; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

VI

PEA 6 - criação de área verde ao longo da EPIA, a ser denominada Alameda Metropolitana, e definição de diretrizes urbanísticas em toda a porção leste da RA X, lindeira à EPIA, conforme indicado no Anexo IV - Mapas 4B, 4C, 4D e 4E; de forma a garantir uma correta transição entre a área de tombamento do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília e a Região Administrativa do Guará, cujo projeto deverá:

a

prever uma grande faixa verde com a instalação de atividades compatíveis com a função de transição e com as características metropolitanas da via; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

b

ser objeto de concurso público;

VII

PEA 7 - programa especial de regularização fundiária e de uso para fins urbanos, rurais e ambientais, englobando: as Colônias Agrícolas Bernardo Sayão, Águas Claras e IAPI; a parte da Colônia Agrícola Vicente Pires correspondente à área localizada entre a DF-087, a EPTG e a EPCL; e as áreas contíguas ao Córrego Vicente Pires e Córrego do Valo, fora das áreas de proteção ambiental, conforme indicado no Anexo IV - Mapas 4A, 4C, 4D e 4E, devendo esse programa prever a remoção de ocupação irregular em área de preservação permanente, recuperação das áreas de mata ciliar e regularização fundiária, nos termos do PDOT e da legislação vigente; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

VIII

PEA 8 - criação de área verde e definição de diretrizes urbanísticas na RA X, entre as quadras QI 8, QE 4 e QE 2 do Guará I e a EPTG, conforme indicado no Anexo IV - Mapa 4C, a fim de consolidar área de prática de esportes, por meio da criação de área especial de interesse urbano ambiental mediante legislação específica. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)§ 1º Para a elaboração do PEA 2, deverá ser realizado levantamento sobre a situação fundiária dos atuais ocupantes, já cadastrados pelo Governo do Distrito Federal, para fins de indenização de benfeitorias úteis e necessárias e transferência, desde que comprovada a posse continuada por mais de 20 (vinte) anos. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)§ 2º Para a elaboração do PEA 3, deverá ser realizado levantamento sobre a situação fundiária dos atuais ocupantes, para fins de indenização de benfeitorias úteis e necessárias e transferência, desde que comprovada a posse continuada por mais de 10 (dez) anos. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)§ 3º Fica assegurada aos ocupantes de áreas integrantes do PEA 3 que comprovarem a posse continuada por mais de 10 (dez) anos a transferência para áreas rurais do Distrito Federal ou para lotes habitacionais de interesse social da Política Habitacional do Distrito Federal, atendida a legislação vigente. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)§ 4º Ficam excluídas da poligonal de ampliação da Reserva Ecológica do Guará, objeto do PEA 2, as chácaras com produção agrícola, a serem monitoradas pelos órgãos competentes, desde que: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

I

cumpram rigorosamente o plano de utilização previsto e aprovado para o respectivo imóvel rural; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

II

mantenham a destinação do imóvel exclusivamente para atividade agrícola, vedado o parcelamento em qualquer hipótese; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

III

não acarretem impactos ambientais negativos à Reserva Ecológica; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

IV

atendam às demais disposições ambientais e regulamentares. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)Subseção IIDa Rede Estrutural Viária
Art. 15, I da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006