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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 14

São diretrizes específicas para a Rede Estrutural Ambiental:

I

preservar as áreas ambientalmente sensíveis;

II

recuperar as áreas degradadas;

III

estimular o uso dos parques pela população;

IV

coibir a ocupação das Áreas de Preservação Permanente dos córregos e das nascentes;

V

ampliar as superfícies de retenção de águas pluviais, por meio de tratamento arbóreo e com "superfícies de piso" preponderantemente vegetais ou drenantes, como suporte ao tempo de retenção das águas;

VI

mitigar o desconforto térmico e a poluição atmosférica por meio da arborização dos espaços de uso público.

§ 1º

No Parque Ecológico Ezechias Heringer ou Parque do Guará, deverão ser previstas áreas de visitação cotidiana da população.

§ 2º

Os Planos de Manejo fixarão critérios para o desenvolvimento de atividades e a instalação de equipamentos no interior dos parques.

Art. 14, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006