Artigo 14, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São diretrizes específicas para a Rede Estrutural Ambiental:
I
preservar as áreas ambientalmente sensíveis;
II
recuperar as áreas degradadas;
III
estimular o uso dos parques pela população;
IV
coibir a ocupação das Áreas de Preservação Permanente dos córregos e das nascentes;
V
ampliar as superfícies de retenção de águas pluviais, por meio de tratamento arbóreo e com "superfícies de piso" preponderantemente vegetais ou drenantes, como suporte ao tempo de retenção das águas;
VI
mitigar o desconforto térmico e a poluição atmosférica por meio da arborização dos espaços de uso público.
§ 1º
No Parque Ecológico Ezechias Heringer ou Parque do Guará, deverão ser previstas áreas de visitação cotidiana da população.
§ 2º
Os Planos de Manejo fixarão critérios para o desenvolvimento de atividades e a instalação de equipamentos no interior dos parques.