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Artigo 104 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 104

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, Projeto de Lei Complementar propondo as alterações necessárias ao macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, para o atendimento à regularização das Colônias Agrícolas previstas como Áreas Rurais Remanescentes com uso efetivamente rural, inseridas na área de abrangência desta Lei Complementar, cuja transformação de uso tenha sido considerada técnica e ambientalmente viável.

Art. 104 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006