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Artigo 103, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 103

É vedada a implantação de novos trailers, quiosques e similares até que sejam definidas áreas para esse fim.

Parágrafo único

A Administração Regional terá o prazo de dois anos após a publicação desta Lei para apresentar projeto de redefinição das áreas objeto deste artigo.

Art. 103, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006