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Artigo 101, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 101

VETADO.

§ 1º

O Poder Executivo fará correções nos Mapas 4A e 4D do Anexo IV, transformando em Área Reservada para Parcelamento Futuro - ARPA a área adjacente à Área Isolada nº 6580 SAI/SO.

§ 2º

O Poder Executivo fará publicar novo Mapa que denominará de "Setorização", de toda a área de abrangência desta Lei Complementar, com a delimitação e nomenclatura de todos os Setores institucionalmente criados, que passará a ser o Mapa 2 do anexo II.

§ 3º

O Poder Executivo fará publicar novo Mapa com a delimitação e nomenclatura de todos Setores institucionalmente criados, na Região Administrativa.

§ 4º

VETADO.

§ 5º

Os Mapas constantes e integrantes desta Lei Complementar utilizarão o sistema cartográfico do Distrito Federal - SICAD, e os demonstrativos de uso, coeficientes de aproveitamento, de Setorização e delimitação de Áreas de Projetos Especiais, além disso, serão na mesma escala.

Art. 101, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006