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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 10

Os setores estabelecidos neste PDL, apresentados no Anexo II, são considerados, para fins desta Lei Complementar, como unidades de planejamento e ordenamento territorial.

Parágrafo único

Constituem setores deste PDL:

I

Setor Jóquei Clube de Brasília - SJCB;

II

Setor de Oficinas Sul - SOF/SUL;

III

Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos - SGCV;

IV

Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul - SCEE/SUL;

V

Reserva Ecológica do Guará; VI - Parque do Guará;

VII

Setor Residencial Indústria e Abastecimento I - SRIA I - Guará I;

VIII

Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II - Guará II;

IX

Quadras Econômicas Lúcio Costa - QELC e Vila Tecnológica;

X

Pólo de Modas; XI - Colônia Agrícola Águas Claras - CAAC;

XII

Colônia Agrícola Bernardo Sayão - CABS;

XIII

Colônia Agrícola IAPI - CAIAPI;

XIV

Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, trechos 1 e 2; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7279-2 de 19/05/2010)

XV

Setor de Áreas Isoladas Sudoeste - SAISO, trecho localizado na Região Administrativa do Guará; XVI - Colônia Agrícola Vicente Pires, área localizada entre a DF-087, a EPTG e a EPCL.

Art. 10, Parágrafo Único, V da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006