Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X e contém objetivos, diretrizes e estratégias das políticas de desenvolvimento, de acordo com o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.
§ 1º
Conforme determina o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, o desenvolvimento da Região Administrativa terá por objetivo ordenar a ocupação territorial, respeitando as restrições ambientais e de saneamento, otimizando os investimentos em equipamentos urbanos e comunitários, promovendo a implantação de novas atividades econômicas e de novas áreas habitacionais, com a criação de áreas para programas de desenvolvimento econômico, bem como flexibilizando seus usos.
§ 2º
A política de desenvolvimento da Região Administrativa contemplará os aspectos econômicos, sociais, culturais, físico-ambientais e institucionais e, em especial, o desenvolvimento urbano resultante da interação desses aspectos.