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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 9º

Observado o disposto no art. 8º, fica assegurado ao aluno empregado de empresa participante do Programa Cheque Educação o direito ao recebimento do Cheque Educação até o término do período letivo contratado.

Parágrafo único

O disposto no caput fica condicionado ao pagamento, pelo empregado, da parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal do Cheque Educação.