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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para a manutenção do benefício, os empregados integrantes do Programa Cheque Educação deverão apresentar à empresa a que estão vinculados comprovante mensal de freqüência emitido pelo estabelecimento de ensino.