Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para a manutenção do benefício, os empregados integrantes do Programa Cheque Educação deverão apresentar à empresa a que estão vinculados comprovante mensal de freqüência emitido pelo estabelecimento de ensino.