Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para habilitar-se ao programa de que trata esta Lei Complementar, caberá:
I
às instituições particulares de ensino:
a
credenciar-se junto ao órgão gestor do programa, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
b
cumprir as demais determinações desta Lei Complementar e de seu regulamento;
II
às empresas interessadas:
a
firmar o compromisso de adesão ao programa com o Poder Público;
b
executar os procedimentos administrativos pertinentes à participação do empregado interessado;
c
repassar ao FDDE os valores a seu cargo e a participação recolhida dos empregados;
d
cumprir as demais determinações desta Lei Complementar e de seu regulamento.
§ 1º
O credenciamento das instituições particulares de ensino deverá ser feito até o dia 30 de setembro de cada ano.
§ 2º
O programa não se responsabiliza por débitos anteriores à concessão do benefício.