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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para habilitar-se ao programa de que trata esta Lei Complementar, caberá:

I

às instituições particulares de ensino:

a

credenciar-se junto ao órgão gestor do programa, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

b

cumprir as demais determinações desta Lei Complementar e de seu regulamento;

II

às empresas interessadas:

a

firmar o compromisso de adesão ao programa com o Poder Público;

b

executar os procedimentos administrativos pertinentes à participação do empregado interessado;

c

repassar ao FDDE os valores a seu cargo e a participação recolhida dos empregados;

d

cumprir as demais determinações desta Lei Complementar e de seu regulamento.

§ 1º

O credenciamento das instituições particulares de ensino deverá ser feito até o dia 30 de setembro de cada ano.

§ 2º

O programa não se responsabiliza por débitos anteriores à concessão do benefício.