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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Cheque Educação será concedido pelo período de até um ano, podendo ser renovado até a conclusão do curso, mediante avaliação do aproveitamento escolar e da assiduidade do aluno beneficiário.