Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Cheque Educação será concedido pelo período de até um ano, podendo ser renovado até a conclusão do curso, mediante avaliação do aproveitamento escolar e da assiduidade do aluno beneficiário.