Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos destinados ao Programa Cheque Educação serão administrados pelo Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação - FDDE.