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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos destinados ao Programa Cheque Educação serão administrados pelo Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação - FDDE.