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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Cheque Educação constitui-se em título emitido pelo Banco de Brasília S/A – BRB, expresso em reais, nominativo, intransferível e negociável, que será apresentado ao estabelecimento de ensino conveniado, assegurando ao aluno, ou ao seu responsável, condições financeiras para a celebração de contrato de prestação de serviços educacionais.