Artigo 27 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
No primeiro ano de implantação do Programa Cheque Educação, não se aplica o prazo previsto no art. 7º, § 1º, desta Lei Complementar.