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Artigo 27 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 27

No primeiro ano de implantação do Programa Cheque Educação, não se aplica o prazo previsto no art. 7º, § 1º, desta Lei Complementar.