Artigo 26 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Dos recursos aplicados no programa pelas empresas referidas nesta Lei Complementar, até 50% (cinqüenta por cento) serão destinados à educação de seus empregados que perceberem mensalmente, no máximo, dez salários mínimos e à de seus dependentes legais, na forma prevista no Programa Cheque Educação.
Parágrafo único
As empresas que não possuírem empregados ou que, possuindo, não se enquadrarem no disposto nesta Lei Complementar poderão indicar pessoas da comunidade cuja renda familiar não ultrapasse dez salários mínimos, a fim de beneficiá-las com a inclusão no Programa Cheque Educação.