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Artigo 25 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 25

Havendo necessidade de substituição de empregado beneficiário ou de seu dependente, deverá a empresa obter autorização expressa do órgão gestor do Programa Cheque Educação, sendo exigida justa razão para tal procedimento.