Artigo 25 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Havendo necessidade de substituição de empregado beneficiário ou de seu dependente, deverá a empresa obter autorização expressa do órgão gestor do Programa Cheque Educação, sendo exigida justa razão para tal procedimento.