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Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 24

No caso de o número de empregados em condições de serem beneficiados exceder a capacidade contributiva da empresa, dar-se-á preferência, no processo de escolha, àqueles de menor renda familiar e que tenham interesse em participar do Programa Cheque Educação.