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Artigo 23 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 23

Os alunos beneficiários do Programa Cheque Educação, observada a legislação trabalhista, deverão prestar serviços em locais, entidades e instituições definidos pelo Poder Executivo, com carga horária compatível com seus afazeres escolares e de trabalho, não podendo exceder oito horas semanais ou vinte horas mensais.