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Artigo 22 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 22

As informações necessárias ao bom funcionamento do Programa Cheque Educação devem ser devidamente atualizadas pelos órgãos e entidades envolvidos no seu funcionamento.