Artigo 22 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As informações necessárias ao bom funcionamento do Programa Cheque Educação devem ser devidamente atualizadas pelos órgãos e entidades envolvidos no seu funcionamento.