Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os recursos destinados ao fomento do Programa Cheque Educação não poderão ser vinculados a despesas diferentes de sua finalidade.