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Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 20

As empresas e estabelecimentos de ensino que fornecerem informações falsas ou cometerem qualquer ato com o fim de burlar o disposto nesta Lei Complementar ou em seu regulamento estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I

proibição de participar do Programa Cheque Educação;

II

no caso de cobrança indevida, ressarcimento do respectivo valor, corrigido com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III

multa correspondente a até cem vezes o valor corrigido.