Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As empresas e estabelecimentos de ensino que fornecerem informações falsas ou cometerem qualquer ato com o fim de burlar o disposto nesta Lei Complementar ou em seu regulamento estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
proibição de participar do Programa Cheque Educação;
II
no caso de cobrança indevida, ressarcimento do respectivo valor, corrigido com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III
multa correspondente a até cem vezes o valor corrigido.