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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Cheque Educação tem por finalidade assegurar o fomento à educação dos empregados de empresas instaladas no Distrito Federal e de seus dependentes, bem como de alunos oriundos de famílias de baixa renda matriculados no Distrito Federal, em cursos da Educação Superior, com a utilização de recursos das entidades privadas, dos empregados e do Poder Público.

Parágrafo único

É vedada a participação simultânea do mesmo aluno beneficiário em mais de um programa na área educacional.