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Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 19

A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal criará codificações diferentes para o recolhimento dos recursos aplicados diretamente do FDDE, bem como para aqueles previstos no art. 18.