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Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 18

O correspondente a 10% (dez por cento) dos recursos apurados pelos estabelecimentos de ensino com o Programa Cheque Educação será destinado ao pagamento de taxa de administração bancária e ao fomento da educação de pessoas oriundas de famílias de baixa renda.

§ 1º

Para ter direito ao benefício resultante do disposto no caput, o interessado não poderá possuir renda superior a dez salários mínimos e deverá comprovar residência no Distrito Federal há, no mínimo, cinco anos.

§ 2º

Compreende-se por taxa de administração bancária o valor que o Banco de Brasília S/A – BRB cobrará para administrar a emissão do Cheque Educação e outras despesas dele oriundas.