Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O conselho de que trata esta Lei Complementar iniciará seus trabalhos no prazo de trinta dias, contados da data de nomeação de seus membros.