Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete ao Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE:
I
administrar, acompanhar e realizar o controle sobre o recebimento, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo;
II
emitir parecer sobre as prestações de conta e relatórios de execução financeira e orçamentária do fundo;
III
analisar os registros contábeis e demonstrativos financeiros mensais dos recursos do fundo;
IV
solicitar informações ao órgão gestor do fundo e ao Governo do Distrito Federal;
V
supervisionar a realização do censo educacional anual;
VI
acompanhar, fiscalizar e emitir parecer e relatório sobre o Programa Cheque Educação.