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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 16

Compete ao Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE:

I

administrar, acompanhar e realizar o controle sobre o recebimento, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo;

II

emitir parecer sobre as prestações de conta e relatórios de execução financeira e orçamentária do fundo;

III

analisar os registros contábeis e demonstrativos financeiros mensais dos recursos do fundo;

IV

solicitar informações ao órgão gestor do fundo e ao Governo do Distrito Federal;

V

supervisionar a realização do censo educacional anual;

VI

acompanhar, fiscalizar e emitir parecer e relatório sobre o Programa Cheque Educação.