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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 15

Fica criado o Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, com as funções de administrar, fiscalizar e controlar a destinação dos recursos do fundo, além de outras previstas nesta Lei Complementar, o qual será composto por:

I

um representante da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;

II

um representante da Secretaria de Estado de Educação;

III

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV

um representante da Secretaria de Estado de Ação Social;

V

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação;

VI

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VII

um representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;

VIII

um representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;

IX

um representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

X

um representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINEPE;

XI

um representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior do Distrito Federal;

XII

um representante de sindicato de trabalhadores no comércio;

XIII

um representante de sindicato de trabalhadores na indústria;

XIV

um representante de sindicato de trabalhadores na educação.

§ 1º

Os membros do Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE serão nomeados pelo Governador.

§ 2º

O funcionamento do Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE será estabelecido em regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.

§ 3º

O Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Educação.

§ 4º

O mandato dos membros do conselho é de dois anos, permitida a recondução, e seu exercício não poderá ser remunerado.

§ 5º

Cada membro titular terá um suplente, indicado e nomeado na mesma forma do titular.

§ 6º

O membro do conselho que se desligar, por qualquer motivo, do órgão ou entidade que representa terá seu mandato extinto na mesma data do desligamento.