Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica criado o Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, com as funções de administrar, fiscalizar e controlar a destinação dos recursos do fundo, além de outras previstas nesta Lei Complementar, o qual será composto por:
I
um representante da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;
II
um representante da Secretaria de Estado de Educação;
III
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV
um representante da Secretaria de Estado de Ação Social;
V
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação;
VI
um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VII
um representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;
VIII
um representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;
IX
um representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
X
um representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINEPE;
XI
um representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior do Distrito Federal;
XII
um representante de sindicato de trabalhadores no comércio;
XIII
um representante de sindicato de trabalhadores na indústria;
XIV
um representante de sindicato de trabalhadores na educação.
§ 1º
Os membros do Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE serão nomeados pelo Governador.
§ 2º
O funcionamento do Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE será estabelecido em regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.
§ 3º
O Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Educação.
§ 4º
O mandato dos membros do conselho é de dois anos, permitida a recondução, e seu exercício não poderá ser remunerado.
§ 5º
Cada membro titular terá um suplente, indicado e nomeado na mesma forma do titular.
§ 6º
O membro do conselho que se desligar, por qualquer motivo, do órgão ou entidade que representa terá seu mandato extinto na mesma data do desligamento.