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Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 14

Os recursos do FDDE não poderão ser utilizados como garantia de operação de crédito interna ou externa contraída pelo Distrito Federal, sendo admitida a sua utilização exclusivamente em operações destinadas ao Programa Cheque Educação.