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Artigo 98 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 98

Os coeficientes de aproveitamento para as áreas de projetos urbanísticos especiais não poderão ultrapassar os seguintes valores:

I

0,6 (seis décimos), na Área de Uso Urbano com Restrição - AUR Crispim;

II

0,6 (seis décimos), na Área de Uso Urbano com Restrição - AUR Olhos D'Água;

III

0,8 (oito décimos), no Complexo de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

IV

2,0 (dois décimos), nas Áreas de Bordas de Chapada do Gama.

Parágrafo único

O assunto tratado no caput está vinculado ao prévio licenciamento ambiental.

Art. 98 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006