Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 95
No caso de que trata o Art. 94, VII, será obrigatória a convocação formal para anuência dos proprietários imediatamente confrontantes com a área objeto da proposição.