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Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 95

No caso de que trata o Art. 94, VII, será obrigatória a convocação formal para anuência dos proprietários imediatamente confrontantes com a área objeto da proposição.

Parágrafo único

Fica dispensada a exigência da anuência de que trata o caput quando a área for concedida por meio de Programa Habitacional do Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 826 de 14/07/2010) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 13472-5 de 25/08/2010)
Art. 95, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006