Artigo 94, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os projetos urbanísticos deverão obedecer às seguintes diretrizes básicas:
I
otimizar a utilização das áreas públicas;
II
garantir áreas destinadas a praças públicas e equipamentos de lazer, cultura e esporte;
III
definir áreas para equipamentos públicos urbanos e comunitários, em conformidade com a população prevista para o projeto;
IV
garantir um percentual mínimo de 10% (dez por cento) de área pública com tratamento permeável;
V
restringir a criação de estacionamentos de veículos em área pública, especialmente nas áreas centrais, prevendo-se estacionamentos de veículos dentro dos lotes e em conformidade com o uso previsto para estes;
VI
atender às normas de acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme o disposto em legislação específica;
VII
criar unidades imobiliárias.
Parágrafo único
Nas áreas públicas previstas no inciso I, será assegurada a criação de campos de futebol destinados ao atendimento do desporto amador.