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Artigo 94, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 94

Os projetos urbanísticos deverão obedecer às seguintes diretrizes básicas:

I

otimizar a utilização das áreas públicas;

II

garantir áreas destinadas a praças públicas e equipamentos de lazer, cultura e esporte;

III

definir áreas para equipamentos públicos urbanos e comunitários, em conformidade com a população prevista para o projeto;

IV

garantir um percentual mínimo de 10% (dez por cento) de área pública com tratamento permeável;

V

restringir a criação de estacionamentos de veículos em área pública, especialmente nas áreas centrais, prevendo-se estacionamentos de veículos dentro dos lotes e em conformidade com o uso previsto para estes;

VI

atender às normas de acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme o disposto em legislação específica;

VII

criar unidades imobiliárias.

Parágrafo único

Nas áreas públicas previstas no inciso I, será assegurada a criação de campos de futebol destinados ao atendimento do desporto amador.

Art. 94, I da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006