Artigo 93 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O parcelamento do solo para fins urbanos deve observar as disposições das legislações federal, distrital e específica de parcelamento do solo; das normas definidas pelo órgão gestor do planejamento urbano do Distrito Federal; das diretrizes contidas neste PDL; e das normas de acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme o disposto em legislação especifica.