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Artigo 93 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 93

O parcelamento do solo para fins urbanos deve observar as disposições das legislações federal, distrital e específica de parcelamento do solo; das normas definidas pelo órgão gestor do planejamento urbano do Distrito Federal; das diretrizes contidas neste PDL; e das normas de acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme o disposto em legislação especifica.

Art. 93 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006