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Artigo 91, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 91

Para a elaboração de projetos arquitetônicos de edificações com mais de doze pavimentos, a Administração Regional encaminhará a solicitação do interessado aos órgãos competentes para anuência quanto a:

I

cones de aproximação de aeronaves;

II

faixas de limitação de gabarito para construção civil, estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

III

exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV

consulta à CAESB.

Parágrafo único

A edificação de torres e castelos d'água terá o mesmo tratamento que a de campanários.

Art. 91, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006