Artigo 91, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Para a elaboração de projetos arquitetônicos de edificações com mais de doze pavimentos, a Administração Regional encaminhará a solicitação do interessado aos órgãos competentes para anuência quanto a:
I
cones de aproximação de aeronaves;
II
faixas de limitação de gabarito para construção civil, estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
III
exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV
consulta à CAESB.
Parágrafo único
A edificação de torres e castelos d'água terá o mesmo tratamento que a de campanários.