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Artigo 90 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 90

Será obrigatório haver acesso independente para a residência nos casos de edificações em que ocorra o uso residencial concomitantemente com os demais usos e atividades estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 90 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006