Artigo 90 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Será obrigatório haver acesso independente para a residência nos casos de edificações em que ocorra o uso residencial concomitantemente com os demais usos e atividades estabelecidos nesta Lei Complementar.