Artigo 89 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Será permitida, no caso de habitação coletiva ou de outros usos, a compensação de área para projeções acima do pavimento térreo, exclusivamente para varandas, e em subsolo, exclusivamente para garagens subterrâneas.