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Artigo 89 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 89

Será permitida, no caso de habitação coletiva ou de outros usos, a compensação de área para projeções acima do pavimento térreo, exclusivamente para varandas, e em subsolo, exclusivamente para garagens subterrâneas.

Art. 89 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006